Competências - Estrutura Organizacional

por Legislativo publicado 01/11/2019 14h00, última modificação 09/03/2020 09h10

Registro das Competências e Estrutura Organizacional

por Legislativo publicado 01/11/2019 14h10, última modificação 03/10/2023 21h38

Estrutura Organizacional

 

 

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RESOLUÇÃO Nº 62 DE 04 DE MAIO DE 2022.
 (De autoria da Mesa Diretora da Câmara)

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º. A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Fernão compreende:

I - órgãos de apoio à atividade político parlamentar, com a finalidade de dar sustentação ao exercício do mandato dos vereadores, membros da Mesa e ao Presidente da Casa;

II - órgão de processo legislativo e gestão administrativa, com a finalidade de dar sustentação ao exercício das atividades fins da Edilidade, bem como a prestação dos serviços administrativos e financeiros de suporte às atividades meio da Casa;

III - órgão de controle interno, com a finalidade de desempenhar as atividades previstas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 59 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 67 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. São órgãos de apoio à atividade político parlamentar:

I - plenário;

II - mesa diretora;

III - presidência;

IV - comissões legislativas.

Art. 3º. São órgãos de processo legislativo e gestão administrativa bem como de controle interno, respectivamente:

I - secretaria;

II - controladoria.

Art. 4º. A Secretaria e a Controladoria são órgãos hierarquicamente vinculados à Presidência da Câmara.

Parágrafo único. Para que goze da prerrogativa de imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico científica emitidas em qualquer arrazoado produzido, a Controladoria, embora vinculada à Presidência, não possui subordinação técnica à qualquer órgão do Poder Legislativo.

Art. 5º. A estrutura funcional dos órgãos de processo legislativo e gestão administrativa, bem como de controle interno será privativa dos servidores efetivos da Câmara Municipal.

Art. 6º. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo serão exercidos, isolada ou concomitantemente, por titular de cargo efetivo de advogado, diretamente vinculado à Presidência, ou por sociedade de advocacia especializada, obedecida a legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação pela Administração Pública.

Parágrafo unico. Os advogados da Edilidade, efetivos ou contratados, não possuem subordinação técnica a qualquer órgão do Poder Legislativo, garantindo-lhes imunidade profissional quanto às opiniões de natureza técnico científica emitidas em qualquer arrazoado produzido em processo legislativo, administrativo ou judicial.


 TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO PARLAMENTAR


Art. 7º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa.

Art. 8º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa.

Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações externas, cabendo-lhe, ainda, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, bem como o exercício das atribuições e competências previstas na Lei Orgânica do Município de Fernão.

Art. 10º. As Comissões Legislativas são órgãos de caráter permanente ou temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres e realizar investigações e diligências, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, observados os termos e procedimentos regimentais.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO E GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 11. Compete à Secretaria, dentre outras atribuições regimentais:

I – organizar e executar as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias;

II – elaborar, sob a orientação do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias;

III – realizar, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solenes, itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal, encaminhando ao Poder Executivo os projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais procedimentos regimentais;

IV – prestar assessoramento de natureza técnico legislativo à Mesa Diretora, na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões plenárias;

V – supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e demais proposituras, bem como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;

VI – promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal;

VII – coordenar as atividades relativas ao cerimonial legislativo e comunicação social da Câmara Municipal de Fernão;

VIII – promover a execução e o controle das atividades administrativas da Câmara Municipal, relativamente às ações de compras, patrimônio público, arquivo público e atos oficiais;

IX – coordenar a elaboração de procedimentos licitatórios de acordo com legislação em vigor, bem como os processos de dispensa e inexigibilidade, de modo a viabilizar a elaboração de contratos administrativos.

X – executar as atividades relativas à administração de pessoal do Legislativo, inclusive às relativas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público;

XI – coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades institucionais da Câmara Municipal, bem como acompanhar sua execução;

XII – promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de elaborar balancetes das receitas e despesas e o Orçamento Programa;

XIII – elaborar a prestação de contas de acordo com as Instruções do TCE-SP, além de expedir relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela legislação vigente;

XIV – articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional, governança eletrônica e modernização tecnológica do Poder Legislativo, com vistas à inovação, eficiência e eficácia do Poder Legislativo;

XV – promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades de sua competência;

XVI – desempenhar outras atribuições que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas funções institucionais.
Parágrafo único. O Arquivo Público do Legislativo, cujas atividades serão vinculadas à Secretaria da Casa, será criado e organizado por Resolução específica, de iniciativa da Mesa Diretora.

 

SEÇÃO III
DO ÓRGÃO DO CONTROLE INTERNO

 Art. 12.  São atribuições da Controladoria, além daquelas dispostas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, as seguintes:

I – coordenar o sistema de controle interno do Legislativo, compreendendo as atividades de controladoria, auditoria governamental, correição, ouvidoria e transparência;

II – gerenciar os canais de ouvidoria, transparência e acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;

III –  receber manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios direcionados ao Poder Legislativo e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade ou órgão competente, monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços;

IV –  exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

V –  estabelecer mecanismos voltados a preservar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, bem como avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

VI –  participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;

VII –  propor melhorias nos sistemas informatizados, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

VIII –  manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos exarados com base em informações obtidas por meio de auditorias ou correições, de modo a avaliar os atos da gestão pública;

IX –  informar ao Presidente da Câmara para que adote as providências necessárias, em face da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, independentemente se resultarem, ou não, em danos ao erário.

X –  representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades verificadas, além de apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;

XI –  zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se controle interno o conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo.

 

Art. 13. O responsável pelo controle interno será designado pela Presidência para exercer suas funções pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável sucessivamente, a ser coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.

§ 1º. A função de Controlador será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal que disponha de capacitação técnica e conhecimentos compatíveis com as atividades de controle interno, podendo, em razão da responsabilidade e do grau de complexidade da função, perceber gratificação na forma da lei.

§ 2º. Poderá o responsável pelo controle interno propor ao Presidente da Casa a designação de um servidor para o auxiliar nos trabalhos desenvolvidos junto à Controladoria.

§ 3º. A substituição temporária do ocupante da função de Controlador, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor que o auxilia nos trabalhos desenvolvidos junto à Controladoria.

§ 4º. Ao responsável pelo controle interno fica garantido:

I – independência para o desempenho das atividades que lhe foram atribuídas;

II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício do controle interno;

III – impossibilidade de destituição da função antes do término de seu período, exceto nos casos em que haja cometimento de infrações disciplinares, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º. Qualquer agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do órgão de controle interno, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os órgãos constantes desta Resolução serão automaticamente implantados, tomando sem efeito aqueles que dela não constar.

Art. 15. A Presidência da Casa fica autorizada à regulamentar o disposto nesta Resolução para melhor funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo, sendo de sua competência as nomeações e designação para cargos e funções da Câmara Municipal.

Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Resolução nº 54/2019.

Resolução n° 62-2022

por Legislativo última modificação 03/10/2023 18h08

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